Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
Comissão de Pregão Eletrônico
À Assjur com posterior remessa a Presidência,
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO: DECISÓRIO
FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 012/2022
RAZÕES: INABILITAÇÃO
OBJETO: Registro de preços para a prestação de serviços gráficos, conforme as especificações contidas no Termo de Referência – Anexo III.
PROCESSO: SEI-260005/007202/2022
RECORRENTE(S): CSX COMERCIAL EIRELI -EPP
RECORRIDO: FAST GRÁFICA E EDITORA LTDA
DAS PRELIMINARES
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso interposto pela empresa CSX COMERCIAL EIRELI -EPP é regular por atender o requisito do Artigo 4º, XVIII da Lei 10.520/2002, bem como tempestivo com fundamento no item 16.1 do Edital convocatório do Pregão Eletrônico 012/2022.
DA LEGITIMIDADE
Em que pese não haver nos autos do recurso algum documento que comprove a representação, bem como não haver documentação da empresa e dos sócios, esclareço que foi realizada consulta ao quadro societário da recorrente junto a Receita Federal para averiguação das rubricas e assinatura e, após o termino da análise, nos parece que a peça recursal foi rubricada e assinada pelo representante da empresa.
Para que não haja prejuízo à análise da argumentação recursal infra, considera-se de bom senso a superação da possível ilegalidade por falta de comprovação da identificação do recorrente por meio da diligência realizada.
DAS CONTRARRAZÕES
Esclareço que não foram apresentadas.
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela recorrente CSX COMERCIAL EIRELI -EPP, em face da Decisão desta Comissão resultante do julgamento dos documentos de habilitação e propostas apresentadas pela recorrida.
Alega a recorrente, em suma, que a Recorrida não atende aos requisitos de qualificação técnica esculpidos no item 15.5 e seguintes do Edital, eis que não apresentou atestado de capacidade técnica que comprove a execução dos itens 09 e 25, bem como não possui em seu contrato social as atividades relacionadas nos itens supracitados.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a Comissão reveja o ato administrativo impugnado, e inabilite a recorrida no certame pelas irregularidas apontadas.
DA ANÁLISE DO RECURSO
Cuidam os autos de Recurso Administrativo, interposto pela pessoa jurídica de direito privado CSX COMERCIAL EIRELI -EPP, em face da Decisão desta Comissão resultante do julgamento dos documentos de habilitação e proposta apresentados pela recorrida na licitação denominada Pregão Eletrônico n°012/2022, processo administrativo n.º SEI-260005/003726/2022, que tem por objeto o registro de preços para a prestação de serviços gráficos, conforme as especificações contidas no Termo de Referência – Anexo III.
Em breve síntese, a Recorrente alega que a Recorrida não atende aos requisitos de qualificação técnica esculpidos no item 15.5 e seguintes do Edital, bem como não possui em seu contrato social as atividades relacionadas nos itens 09 e 25 do anexo I - Proposta Detalhe.
Por outro lado, o que deve ser avaliado é se o particular atua na área do objeto licitado, a partir da análise de seu ato constitutivo. A existência de uma previsão, ainda que genérica, compatível com o objeto do certame licitatório, é suficiente para demonstrar que o licitante está apto a desempenhá-lo, não havendo a necessidade de que a descrição constante do ato constitutivo corresponda integralmente à efetuada pela Administração no Edital.
vejamos o objeto do certame:
O objeto deste pregão é o registro de preços para a prestação de serviços gráficos, conforme as especificações contidas no Termo de Referência – Anexo III.
Vejamos as atividades constantes no objeto social do Ato Constitutivo da Recorrida:
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CNAE |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
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1813-0/01 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
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1813-0/99 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
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1822-9/01 |
SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO |
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4761-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
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7319-0/02 |
PROMOÇÃO DE VENDAS |
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7490-1/99 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS CIENTIFICAS E ÚNICAS |
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8219-9/01 |
FOTOCOPIAS |
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7311-4/01 |
AGENCIAS DE PUBLICIDADE |
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1822-9/99 |
SERVIÇOS DE ACABAMENTO GRÁFICO EXCETO ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO |
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5819-1/00 |
EDIÇÃO DE CADASTROS LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS |
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5821-2/00 |
EDIÇÃO INTEGRADA DE LIVROS |
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5829-8/00 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE CADASTROS LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS |
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8230-0/01 |
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE OBRAS CONGRESSOS EXPOSIÇÕES E FESTAS |
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7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
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9319-1/01 |
PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
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3299-0/03 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL EXCETO LUMINOSOS |
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7733-1/00 |
ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
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7319-0/03 |
MARKETING DIRETO |
Como podemos identificar, o objeto social da Recorrida é compatível com o objeto do certame, Inclusive, ressalte-se que o Tribunal de Contas da União vem ratificando o entendimento de que a inabilitação de licitantes por falta de previsão expressa do objeto licitado em seu contrato social fere o caráter competitivo da licitação, conforme se observa do teor do seguinte julgado:
EMENTA: No que tange à questão de o objeto social ser incompatível com a atividade de transporte de pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar a empresa. A administração procurou contratar uma prestadora de serviços devidamente habilitada para o exercício dos serviços terceirizados e, ao constatar que o objeto social da empresa Egel, na época da licitação, era ‘locação de veículos; locação de equipamentos; coleta, entrega e transporte terrestre de documentos e/ou materiais’, vislumbrou que não estava incluída a possibilidade do transporte de pessoas. De fato, não está expressamente consignado no contrato social o serviço de transporte de pessoas almejado pela CNEN. Porém, constam dos autos três atestados de capacidade técnica apresentados pela Egel que comprovam a prestação dos serviços desejados para três distintas pessoas jurídicas de direito público. (fls. 90, 99 e 100). Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal. Órgão Julgador: Tribunal de Contas da União. 2ª Câmara - ACÓRDÃO TCU 571/2006.
Portanto, a compatibilidade entre o ramo de atividade da pessoa jurídica e o objeto do contrato administrativo não pode ser interpretada de forma restritiva, tendo em vista que, a rigor, não é necessário que o objeto que está sendo licitado pela Administração Pública conste, específica e expressamente, no contrato social das empresas participantes do certame licitatório. Como regra geral, a existência de previsão genérica, condizente com a atividade licitada, é suficiente para atender os requisitos de habilitação jurídica impostos pela Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I- cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V- decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”
Tais exigências habilitatórias têm por objetivo atestar se os particulares interessados em participar da licitação possuem personalidade e capacidade jurídica suficientes para serem titulares de direitos e obrigações perante a Administração Pública, razão pela qual, o ato constitutivo das pessoas jurídicas deve contemplar objeto social compatível com aquele que está sendo regularmente licitado, o que acontece no caso em comento.
DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Por força desses princípios não é licito à Administração Pública valer-se do rigor ao formalismo excessivo em detrimento de outros principios norteadores restringindo a competição e a busca pela proposta mais vantajosa subprincipio da Economicidade. Dessa Maneira através da Proporcionalidade e a Adequação entre os meios e os fins, veda-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA, ECONOMICIDADE, COMPETITIVIDADE E BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
O Celso Antônio Bandeira de Mello, sob esse aspecto, adverte que a finalidade, em verdade, não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente a ela, está contida nela. Explica o autor:
Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Dai por que os atos incursos neste vicio - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" são nulos. “Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
Destarte, pode-se concluir que acolher as razões recursais é desproporcional e não se justifica ao fim almejado. Emerge deste contexto o desvio de finalidade, ante o seu excesso e impropriedade, afastando-se da realidade fática - certeza na proposta da Recorrente ante a sua inconteste capacidade, tratando-se as razões para inabilitação em um rigor formal excessivo e desnecessário.
Os atos administrativos devem ser emanados em obediência as regras vigentes e coadunados com os princípios que norteiam a matéria, devendo o agente público ponderar os princípios envolvidos no sentido de buscar o melhor para Administração Pública.
Desta forma, nota-se que Inabilitar no certame a Recorrida é adotar um rigor excessivo e desproporcional, limitando a participação de empresas no certame, deixar ponderando os principios, prejudicando alcançar o fim almejado no procedimento licitatório, qual seja a economicidade.
Desta feita, infere-se que os argumentos trazidos pela recorrente em sua peça, submetidos ao crivo desta Comissão, mostraram-se insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da Decisão anteriormente proferida.
DECISÃO
Isto posto, sem nada mais evocar, conhecemos do recurso interposto para:
I – Manter a Decisão que declarou Habilitada e Vencedora dos itens 09 e 25 do anexo I (Proposta Detalhe) a empresa FAST GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Submetendo à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC, IRANILDO CAMPOS para análise e Decisão.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Pregoeiro (a), em 13/09/2022, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 39372566 e o código CRC 6B31EC75. |
| Referência: Processo nº SEI-260005/007202/2022 | SEI nº 39372566 |
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